segunda-feira, setembro 02, 2013

















Na falta de comprovante de residência, no Estado de Mato Grosso do Sul posso declarar de próprio Punho.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.082, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.027, de 8 de setembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência.

Art. 2º Será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.

Art. 3º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 150 UFERMS, sendo que havendo reincidência será aplicado o valor em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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