Na falta de comprovante de residência, no Estado de Mato Grosso do Sul posso declarar de próprio Punho.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 4.082, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. |
Publicada no Diário Oficial nº 8.027, de 8 de setembro de 2011, página 1. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência. Art. 2º Será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente. Art. 3º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa no valor de 150 UFERMS, sendo que havendo reincidência será aplicado o valor em dobro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 6 de setembro de 2011. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado |
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